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NOTÍCIAS

Novo argumento para a obrigatoriedade do uso das Normas Técnicas

Paulo Grandiski


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Este é o primeiro de uma série de textos escritos pelo eng. PAULO GRANDISKI para divulgar algumas importantes novidades resultantes das  recentes alterações ocorridas nas normas técnicas da ABNT e nas jurisprudências do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, com relação a prazos de garantia, decadência e prescrição de imóveis. Essas novidades foram introduzidas  na 11ª. edição impressa de seu livro  PROBLEMAS CONSTRUTIVOS – I – Aspectos Técnico-Legais da Construção Civil , atualizada em agosto/2018, perante a 10ª. Edição, de julho/2017. Neste texto N1 é divulgado um novo argumento, pouco conhecido,  sobre a obrigatoriedade do uso das normas técnicas nas relações criminais, cuja  desobediência aumenta em 1/3 a respectiva pena prevista no Código Penal. Esta pequena série de textos será divulgada no grupo de discussão “periciaseavaliacoes”, sediado no YAHOO e reproduzida nos sites da CONSTRULIGA https://www.blogdaliga.com.br, do IBAPE/SP, em www.ibape-sp.org.br  e em  outros grupos de discussão e sites dos quais o autor participa.

A obrigatoriedade do uso das normas técnicas nas relações criminais  tem sido muito pouco divulgada, motivo pelo qual esta novidade foi introduzida na página 241 da 11ª. Edição do meu livro PROBLEMAS CONSTRUTIVOS – I – Aspectos Técnico-Legais da Construção Civil , atualizada em agosto/2018. Os interessados na sua eventual compra podem faze-la, acessando o link abaixo:

TEXTO EXTRAÍDO DA PÁGINA 241 DA 11ª EDIÇÃO ‘DO CITADO LIVRO:

“A  obrigatoriedade do uso das normas técnicas nas relações criminais, sob a égide do Código Penal,  é muito pouco citada nas publicações técnicas voltadas para engenheiros e arquitetos, mas pode ser interpretada pelo disposto no  § 4º do art. 121 do Código Penal, que diz “Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. … § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).”

“Recente decisão por unanimidade da 5ª. Turma do STJ, de 02/2018,  aplicou esse aumento de pena num caso de homicídio culposo (sem intenção de matar) cuja ementa é reproduzida a seguir:”

DA OBRIGATORIEDADE DO USO DAS NORMAS TÉCNICAS AS RELAÇÕES CRIMINAIS, REGIDAS PELO CÓDIGO PENAL

EMENTA

STJ – AgRg no AREsp: 1097076 SP 2017/0111920-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2018, 5ª TURMA – DJe 28/02/2018

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. NEGLIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DA PROFISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: INOCORRÊNCIA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DE PENA. ESCORREITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Situação em que engenheiro responsável por obra foi condenado pelo homicídio culposo de servente de pedreiro que caiu no fosso de elevador. 2. Atribui-se maior reprovação à conduta culposa que despreza a existência de norma técnica disciplinando a atividade exercida. Isso porque ao profissional que desempenha certas atividades (como o médico e o engenheiro), impõe-se um maior dever objetivo de cuidado. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência dessa Corte assentou que a causa de aumento de pena referente à inobservância de regra técnica de profissão se situa no campo da culpabilidade, demonstrando que o comportamento do agente merece uma maior censurabilidade. 3. Demonstrado à saciedade, nos autos, que o acusado foi negligente, ao não se preocupar com a segurança dos trabalhadores da obra por cuja fiscalização era responsável, desrespeitando também, com essa conduta, norma específica da profissão, incide a causa de aumento de inobservância de regra técnica de profissão prevista no § 4º do art. 121 do CP. 4. Não há que se falar em bis in idem em virtude de ter sido o réu condenado por culpa e de ter sua pena majorada pelo fato de o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (veja nota 4 abaixo)

COMENTÁRIO DENTRO DO CONTEXTO

Durante 3 anos mantive dentro do site da Editora Pini um blog denominado ENGENHARIA LEGAL, onde foram divulgados 60 “posts” sobre esse tema, numerados sequencialmente de [1] a [60]. Acessando a INTERNET em 12/09/2018 em

encontrei reprodução desse post [50], cujo título se refere à teoria da responsabilidade objetiva (independentemente de culpa), que é muito citada no meu livro. Esse post vem acompanhado em seu final de comentários “on line” de alguns leitores, onde o último deles é reproduzido a seguir, com os erros de grafia e digitação {sic}: “isso no nosso brasil não tem valor de um centavo nem aconstrutora.nem aempreteira.as leis do nosso brasil nunca funcionou todos sabe ok”

O meu livro foi escrito para desmentir esse falso conceito, com muitas citações de condenações de construtoras e/ou profissionais responsáveis. Esse recente Agravo Regimental no Agravo Regimental do Recurso Especial n. 1097076 do STJ , acima reproduzido, é uma confirmação recente disso.

DA OBRIGATORIEDADE DO USO DAS NORMAS TÉCNICAS NAS RELAÇÕES CIVIS, REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL

Esta obrigatoriedade é aceita pela maioria dos doutrinadores, com base na interpretação do disposto na parte final do artigo 615 do CC, que deixa muito claro que o proprietário da obra poderá rejeitá-la se “…o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.”

Este tema é comentado no item 91.2 do meu livro, com corolários, sendo o primeiro deles a seguir resumido: “o empreiteiro não pode obedecer às instruções do proprietário-leigo que ele considere como infrações às normas técnicas”.

No item 140 do meu livro eu apresento na íntegra o espetacular voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1717160, cujos itens 1 e 2 tratam parcialmente o tema dos vícios aparentes, nos seguintes termos:

“1. No contrato de empreitada, a responsabilidade do empreiteiro cessa, em regra, com o recebimento da obra pelo comitente. De acordo com os arts. 615 e 616 do CC/02, concluída a obra como ajustado, ou conforme o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la, podendo rejeitá-la ou requerer abatimento no preço apenas se “o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza”.

“2. Esses dispositivos legais disciplinam os vícios aparentes da obra, os quais, como se observa, devem ser enjeitados pelo comitente imediatamente, sob pena de perda do direito de redibir o contrato ou requerer o abatimento no preço “

Outros aspectos dos vícios aparentes e ocultos serão comentados em novas mensagens relatando as novidades introduzidas na  já citada 11ª. edição do meu livro.

DA OBRIGATORIEDADE DO USO DAS NORMAS TÉCNICAS AS RELAÇÕES REGIDAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Esta obrigatoriedade está  explicitada no inciso VIII do artigo 39 do CDC que diz:

: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas”:…

  “VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”

Este tema é comentado no item 140 do meu livro, com uma importante observação na página 3 3,que é transcrita a seguir:

Observar que o inciso VIII do art. 39 do CDC cria uma sequência hierárquica: prioritariamente use os regulamentos técnicos de órgãos federais competentes, como o INMETRO, CONAMA, ANAC, etc. Depois as normas da ABNT ou, se inexistirem normas da ABNT, outras normas de entidades credenciadas pelo CONMETRO

Como segundo corolário do item 91.2 do meu livro consta o seguinte texto:

– “nas relações de consumo, é ineficaz a antiga declaração-padrão  de recebimento de chaves que os incorporadores exigiam dos compradores, declarando que “haviam examinado cuidadosamente o imóvel e que estava tudo em ordem, nada tendo a reclamar”, pois o CDC estabelece um prazo de 90 dias para reclamar dos vícios aparentes. Além disso, essa declaração serviria para confirmar que todas as falhas posteriormente detectadas seriam vícios ocultos, não facilmente identificados pelos compradores, que teriam 90 dias para reclamar deles, contados a partir da data da constatação da falha, (desde que surgisse dentro do respectivo prazo legal de garantia).”

GRUPO DE DISCUSSÃO “periciaseavaliacoes”

Notícias importantes sobre perícias e avaliações, inclusive Normas Técnicas, são divulgadas no grupo de discussão “periciaseavaliacoes”, atualmente com 2.000 associados,  sediado no YAHOO, que é um grupo fechado e moderado, apenas para engenheiros e arquitetos, que podem pedir sua inscrição gratuita enviando mensagem pedindo sua inscrição, com seu nome, profissão, número de inscrição no CAU ou no CONFEA, empresa e cidade onde trabalha para periciaseavaliacoes-subscribe@yahoogrupos.com.br


Paulo Grandiski

Engenheiro civil, formado em 1962 pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, com curso de pós-graduação “lato sensu” em Engenharia de Avaliações e Pericias pela Unisanta. Atuou como projetista, incorporador e executor de prédios residenciais e industriais na cidade de São Paulo durante 30 anos. É professor e palestrante sobre Perícias em Edificações e Avaliações de Imóveis Urbanos em vários congressos, cursos de pós-graduação “lato sensu” e palestras ministradas nas cidades de Araçatuba, Aracaju, Belém, Brasília, Chapecó, Cuiabá, Curitiba, Florianópolis, Foz do Iguaçu, João Pessoa, Goiânia, Londrina, Maceió, Manaus, Maringá, Natal, Presidente Prudente, Porto Alegre, Recife, Ribeirão Preto, Rio de Janeiro, Salvador, São José do Rio Preto, Teresina, Vila Velha, e Vitória, com destaque para vários cursos de pós-graduação “lato sensu” e para entidades como FAAP, IBAPE/SP, IDD, IPOG, IPT, MACKENZIE, MOURA LACERDA, SENAC e UNISANTA. É comoderador do grupo de discussão “periciasevaliacoes”, sediado no YAHOO e autor do livro PROBLEMAS CONSTRUTIVOS – I – Aspectos Técnico-Legais da Construção Civil, atualmente na 11ª. edição

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